Mensagem do Cardeal D. Eugenio de Araújo Sales
Arcebispo
Emérito da Arquidiocese do Rio de Janeiro
29/02/2008
25 ANOS DO CÓDIGO DO DIREITO CANÔNICO
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Neste ano de 2008 ocorre o XXV aniversário de promulgação do atual Código de Direito Canônico. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos promoveu um Congresso em Roma, nos dias 24 a 25 de janeiro último, para refletir sobre o tema: “A lei canônica na vida da Igreja. Pesquisas e perspectivas, no sinal do recente Magistério pontifício”.
Como toda sociedade organizada, a Igreja deve ter sua legislação, sobre a qual fundamenta o exercício da missão que lhe foi confiada por Cristo. Daí o estreito relacionamento com a Revelação e a Teologia. Desta maneira, ela interpreta a lei natural e a divina, codificando-as para uso dos fiéis.
O Código de Direito Canônico, mais que um conjunto de leis, é uma tutela de justiça que protege a pessoa humana e, em especial, o cristão.
O poder de governar, entregue pelo Redentor aos Apóstolos e seus Sucessores, foi posto em prática desde os primórdios do cristianismo.
Os apóstolos já exerciam esse dever; promulgavam leis em Jerusalém (At 15,23-28). Nas epístolas paulinas, os exemplos se multiplicam (1Cor 5,3-5; 2Cor 2,6-11). No fim do I século se constata um trabalho de compilação de normas. Na Didaqué encontramos diretivas sobre a liturgia, a moral e a hierarquia.
Em toda a vida eclesial, observamos o exercício de um poder concedido pelo fundador, que é uma característica de toda sociedade bem formada. Guiada pelo Espírito Santo, a Igreja, através dos séculos, aperfeiçoou um corpo de leis. A multiplicidade das mesmas tornava difícil a consulta e sua aplicação para o bem do povo de Deus. No Concílio Vaticano I foi manifestado o desejo de uma ordenação dessa matéria. Coube ao Papa Pio X, em 19 de março de 1904, instituir uma comissão para redigir o código. Após doze anos de trabalho, no Pentecostes de 1917 (27 de maio), Bento XV o promulgou pela bula “Providentissima Mater”, entrando em vigor em 1918, na mesma festa do Paráclito (19 de maio). Tornou-se célebre, como grande artífice dessa obra, o Cardeal Gasparri.
Novos tempos, outras necessidades pediam uma atualização. O Santo Padre João XXIII, ao anunciar, em 25 de janeiro de 1959, o Sínodo Romano e o Concílio Vaticano II, criou uma comissão para essa finalidade.
O longo percurso chegou ao seu termo a 25 de janeiro de 1983, com a Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges”, assinada por João Paulo II, após vinte e quatro anos de ter vindo a público a determinação pontifícia e vinte anos de árduo e amplo trabalho.
Dois aspectos foram tomados em consideração: o momento histórico que vivíamos e a renovação eclesial promovida pelo Concílio Vaticano II. Notam-se o espírito de colegialidade e a estrutura da obra de Cristo: povo de Deus, que é de natureza hierárquica, determinada pelo próprio Redentor. Na Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges” pode-se ler: “(...) promulgando o Código, estou plenamente consciente de que este ato é a expressão da autoridade pontifícia, pois se reveste do caráter do Primado. Entretanto, seu conteúdo se reveste de solicitude colegial, pela Igreja, de todos os meus irmãos no episcopado”.
Aplicam-se as diretrizes conciliares à realidade onde vive o cristão. Os princípios são mantidos através da indispensável adaptação exigida pelos novos tempos.
Inúmeros benefícios advieram do Código de Direito Canônico.
O último Concílio havia abrangido em torno de mil cânones do antigo Código. Em muitas matérias surgiu certa perplexidade e não poucos abusos se introduziram em conseqüência. Agora, não se pode mais ignorar a lei, o que dará segurança maior.
Os direitos e deveres conhecidos com clareza reduzem as arbitrariedades. Será mais fácil corrigir os erros.
A ordenação jurídica facilitou o crescimento da Pastoral, segundo os ditames dados pelo Senhor a quem confiou o encargo de governar sua Igreja. Na Constituição Apostólica, o Santo Padre João Paulo II se dirigiu a todos nós com essas palavras: “Exorto, portanto, todos os fiéis a observar a norma proposta com ânimo sincero e boa vontade, na esperança de que refloresça na Igreja uma disciplina renovada e, em conseqüência, torne-se mais fácil (...) a salvação da própria alma”.
Os denominados “Sete Livros” em que se divide o novo Código – Normas Gerais, O Povo de Deus, O Múnus de ensinar, O de santificar, Os Bens Temporais, As Sanções, Os Processos – com seus 1.752 cânones, abrangem todas as atividades. Cumpre-nos conhecê-los e seguir o que, em nome de Cristo, determina o Pastor Supremo: “O Bispo da Igreja de Roma, em quem permanece o múnus outorgado individualmente pelo Senhor a Pedro, primeiro entre os Apóstolos (...) é a Cabeça do Colégio Episcopal (...) que, em virtude de seu ofício, goza de poder supremo, pleno, imediato e universal na Igreja” (Cânon 331).
A 1º de fevereiro de 1983, o Prefeito da Congregação para a Educação Católica autorizou o então Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro a iniciar as atividades de um Instituto de Direito Canônico. Foi constituído por Decreto de 3 de março de 1983, com o novo Código já promulgado. Em 7 de novembro do mesmo ano, o Prefeito da Congregação para a Educação Católica resolveu comunicar que o Instituto Superior autorizado, antes de erigido como Faculdade autônoma, fosse agregado à Faculdade de Direito Canônico da Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma. Nestes 25 anos têm-se matriculado alunos vindos de quase todos os Estados do Brasil, assim como da Argentina e Peru.
O novo Código completa a aplicação do Concílio Vaticano II. Abriu, assim, novo período na vida eclesial. Esta é a convicção do Papa João Paulo II ao declarar na Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges”: “Na realidade, o Código de Direito Canônico é extremamente necessário à Igreja”.
O Papa Bento XVI em seu discurso a 25 de janeiro último, assim se expressou: “O Direito Canônico traça a regra necessária, a fim de que o Povo de Deus possa orientar-se de maneira eficaz para a sua própria meta, compreende-se que tal direito deve ser amado e observado por todos os fiéis. Antes de tudo, a lei da Igreja é ‘lex libertatis’: lei que nos torna livres para aderir a Jesus”.
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