NORMAS LITÚRGICO-CANÔNICO-PASTORAIS

DECRETO

 DOM EUGENIO DE ARAUJO SALES

ARCEBISPO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO

Aos que este DECRETO virem, Saudação, Paz e Benção no Senhor.

                                As normas litúrgico-canônico-pastorais em vigor na Arquidiocese foram elaboradas à luz do novo Código de Direito Canônico, e promulgadas após terem sido ouvidos os Bispos Auxiliares, os Vigários Episcopais, o Conselho Presbiteral, o Conselho Pastoral e pessoas que mais diretamente colaboram conosco no governo arquidiocesano.

                                Pelo presente Decreto Geral, de acordo com o Cânon 29 do Código de Direito Canônico, damos a estas normas força de lei, adaptando, repetindo ou complementando, com os poderes de caráter legislativo e executivo que nos competem nos termos do Cânon 391 do mesmo código.

                                Portanto, essas normas constituem Lei Particular desta Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, de acordo com o Cânon 12§3, do Código, e assim obrigam a todos na jurisdição da Arquidiocese devendo vigorar na sua formulação presente, abrogando ou obrogando as determinações anteriores que lhes sejam contrárias.

                                De todos, clero e fiéis, esperamos acolhida, obediência e perfeita execução destas normas, em espírito de comunhão na fé e no amor que deve ser a nota característica da vida na Santa Igreja.

                                DADO e PASSADO em Nossa Cúria Metropolitana, ao 14 dias do mês de março de 1988, sob Nosso Sinal e Selo de Nossa Chancelaria.

 

Cardeal Dom Eugenio de Araujo Sales
Arcebispo do Rio de Janeiro

 

Pe. José Adriano Rebelo Rocha
Chanceler do Arcebispado

ABORTO            
É delito que provoca a excomunhão. Na Arquidiocese tem faculdade delegada para absolver esta censura os Párocos, os Capelães de Maternidades, Hospitais e Casas de Saúde, mesmo dos lugares previstos no Cânon 566§2. Todos podem subdelegar para cada caso. Alguns confessores membros de Ordens Religiosas têm essa faculdade por privilégio concedido pela Santa Sé. Os demais sacerdotes que necessitem desta faculdade devem requerê-la ao Ordinário.

ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL     
Sendo a Paróquia, civilmente considerada parte integrante da Mitra, devem ser seguidas rigorosamente as normas da Arquidiocese sob a orientação dos diversos departamentos da Mitra, especialmente no que diz respeito a funcionários, rescisão de contratos, pagamento dos encargos sociais e outros (Cf. Boletim da Revista do Clero, junho de l983, pag. 53). É obrigatória a criação do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos. (Cf. Boletim da Revista do Clero, Julho de 1989).

ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS  
Móveis ou imóveis, somente é permitida com autorização do Ordinário, devendo-se tratar diretamente com a MITRA.

ANO NOVO       
Todas as Igrejas da Arquidiocese devem celebrar a Santa Missa da passagem de ano, preferencialmente à meia-noite, sobretudo as da orla marítima.

ARQUIVOS PAROQUIAIS    
Sendo estes de eminente valor para o futuro, sua preservação é encarecida aos Párocos; micro filmagens e outros processos de reprodução só podem ser permitidos pela Cúria.

ARTE SACRA    
Toda a obra de arte, edifício, alfaias, instrumento e mecanismos, miniaturas, desenhos e impressos existentes nas igrejas, colégios e irmandades, devem ser inventariadas em duas cópias: uma para a igreja, colégio ou irmandade e outra para a Cúria. O inventário, descrevendo cada objeto, um a um com o respectivo valor, deve ser atualizado a cada cinco anos e quando da transmissão do cargo. Atenda-se também às leis nacionais a este respeito. Deve-se tirar fotografias sob diversos ângulos e mencionar as medidas da obra de arte.

AUSÊNCIAS       
Sempre que ultrapassem oito dias, o sacerdote, em tempo hábil, deve comunicar à Cúria, com o visto do Vigário Episcopal, a indicação e o “de acordo” do substituto; e o endereço do lugar onde poderá ser encontrado.

BATISMO: CERTIDÃO         
As certidões de Batismo devem ser assinadas exclusivamente pelo Pároco ou o Vigário Paroquial e nunca pelas Secretárias Paroquiais ou Agentes de Pastoral (Diretório Pastoral,  no 6.11).

BATIZADOS      
É direito fundamental que a ninguém pode ser negado, inclusive a filhos de uniões irregulares. Exige-se, porém, uma preparação e acompanhamento pastorais adequados às circunstâncias de cada caso, conforme as normas do Diretório Pastoral do Sacramento do Batismo,  no  3.

BATIZADOS EM CASAS PARTICULARES    
Não se permite a realização da cerimônia do Batismo em casas particulares. Somente por causa grave e quando há motivo pastoral relevante é que pode ser autorizada pelo Vigário Episcopal, a pedido do celebrante e com a concordância do Pároco. Os dados da criança devem ser mandados imediatamente para registro na Paróquia. (Diretório Pastoral,  no 6.3).

BATIZADOS EM HOSPITAIS        
A realização da cerimônia do Batismo em hospitais e maternidades (é claro que não se incluem os casos de real necessidade como o perigo de morte ), somente pode ser feita por motivo pastoral, com autorização em cada caso ou geral do Vigário Episcopal. Os dados da criança devem ser logo mandados para registro na Paróquia (Diretório Pastoral,  no  6.4).

BATIZADOS NA IGREJA BRASILEIRA E SIMILARES        
Algumas com o nome indevido de “Ortodoxos” - Devem ser reiterados sob condição  (Diretório Pastoral,  no 3.10 b).

BATIZADOS - LIVROS              
Devem ser autenticados pela Cúria Metropolitana e a esta devem ser mandadas as duplicatas  de registro para a obtenção de novos livros (Diretório Pastoral, no 6.11).

BATIZADOS - PADRINHOS     
Os padrinhos, escolhidos pelos pais, devem ser católicos, de vida cristã e de situação matrimonial regular perante a Igreja, maiores de 16 anos. O Pároco ou o Celebrante, por justa causa, pode admitir um padrinho de menos idade mas não menos de 10 anos ou um padrinho ainda não crismado (Diretório Pastoral,  no 3.7).

BATIZADOS EM PERIGO DE MORTE
Em perigo de morte pode batizar qualquer pessoa desde que tenha a intenção de realizar o que faz a Igreja e use corretamente a fórmula sacramental e a água como sinal do rito batismal. Este Batismo deve ser complementado, logo que possível, com os outros ritos, em cerimônia realizada na Igreja e devidamente registrado na Paróquia (Diretório Pastoral,  no 2.1).

BATIZADOS - PREPARAÇÃO 
Os pais e padrinhos devem participar do Encontro de Preparação conforme as normas do Diretório Pastoral, no 5).

BATIZADOS - TRANSFERÊNCIA 
Quando os pais da criança não residem na paróquia onde será celebrado o Batismo é conveniente que tragam a declaração da preparação realizada na sua Paróquia de origem (Diretório Pastoral, no 4.7).

BATIZADOS - VALIDADE         
O Batismo é administrado uma só vez na vida de uma pessoa. Assim, deve ser levada em conta a validade ou não do Batismo realizado por outras confissões cristãs conforme as normas do cânon 869§2 e 3. 
     a) Certamente é valido o Batismo celebrado pelas Igrejas Ortodoxas, Anglicanas, Luteranas, Metodistas, resbiterianas, Batistas, Adventistas, Assembléia de Deus, Congregacionais e a maioria das Igrejas Pentecostais.

     b) É duvidosa a validade do Batismo celebrado pela Igreja Pentecostal Unida do Brasil, pela Igreja atólica Brasileira e pelos Mórmons. Neste caso deve ser realizado o Batismo sob-condição.

     c) É certamente inválido o Batismo celebrado pelas Testemunhas de Jeová e pelos ritos não-cristãos como  Umbanda e assemelhados.

Em todos os casos acima é importante uma verificação cuidadosa junto aos pais e padrinhos para saber se o Batismo foi celebrado, nos casos do grupo de Batismo válido, de acordo com os ritos próprios das respectivas Igrejas quanto ao uso da água, da fórmula trinitária e da intenção, pelo menos implícita, de incorporar o batizando na Igreja de Cristo. Persistindo alguma dúvida, deve-se administrar o Batismo sob condição (Diretório Pastoral, nn. 3.10 e 3.11).

BÊNÇÃO DO CÁLICE E PATENA              
Pode ser feita por qualquer sacerdote. (Cf. Normas indicadas na IGMR, no 290-295). O Rito da Bênção encontra-se no Cap. VII do Ritual da Dedicação da Igreja e do Altar.

BÊNÇÃO A DIVORCIADOS COM IMPEDIMENTO DE VÍNCULO
Não pode ser dada porque constitui grave abuso que pode induzir a erro sobre a doutrina da Igreja em relação à indissolubilidade do matrimônio.

BOLETIM DA REVISTA DO CLERO
É publicação oficial da Arquidiocese.

CANON DA MISSA 
Não pode ser aumentado, nem diminuído, nem modificado, devendo-se observar as determinações litúrgicas.

CANON DA MISSA - “DOXOLOGIA FINAL  
Per Ipsum - Só o sacerdote celebrante a reza.

CANTOS DA MISSA 
Devem ter conteúdo de fé e estar relacionados com a respectiva parte da ação litúrgica e com o tempo litúrgico. Os instrumentos musicais são de grande utilidade nas celebrações. No entanto, o som deles jamais deverá cobrir as vozes, de sorte que dificulte a compreensão dos textos. Calem-se quando o sacerdote ou ministro pronunciam em voz alta algum texto por força de sua função própria. Ex. leituras, orações, homilia.

CAPELÃES         
A nomeação corresponde ao Ordinário local, sob a proposta da autoridade competente da qual dependa diretamente o lugar da Capelania. Tratando-se de entidades submetidas a inspeção direta do Bispo Diocesano ( Irmandades, Confrarias, etc.), será feito um convênio entre a Cúria e a Capelania, a respeito do ministério do Capelão.

CARTEIRA DO CLERO
Todos os sacerdotes que trabalham na Arquidiocese devem providenciá-la.

CASAMENTOS EM CAPELAS DE COMUNIDADES RELIGIOSAS     
Caso se trate de Capelas abertas ao público, a autorização pode ser dada pelo Pároco.

CASAMENTOS EM CASAS PARTICULARES:   
     a) Só o Ordinário do lugar pode permitir que o casamento entre dois batizados seja celebrado em outro lugar conveniente, que não seja a Igreja nem Capela.
     b) O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada poderá ser celebrado na Igreja  ou em outro lugar conveniente” (Cânon 1118§3)

CASAMENTOS — CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO      
(Antigo INSTRUMENTO CANÔNICO):      
     1. Preparar todo o processo normalmente na Paróquia.              
     2. Adquirir no Vicariato o formulário “HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO”.       3. Pedir a assinatura do Vigário Episcopal em se tratando de casamento no Mosteiro de São Bento ou Dioceses do Brasil.    
     4. O processo ficará arquivado na Paróquia de origem.  
     5. Despachar o processo na Cúria quando este tiver de ser enviado para o exterior.    

CASAMENTOS — LOCAIS NÃO PERMITIDOS    
Em Clubes, Buffets e similares,  não são permitidos.

CASAMENTOS — DEPOIMENTO DOS NOIVOS    
Deve ser o primeiro papel do processo a ser preenchido e o Pároco ou Vigário Paroquial deverão fazê-lo pessoalmente.

CASAMENTOS DE DIVORCIADOS SEM IMPEDIMENTO DE VÍNCULO
Autorização compete ao Vigário Episcopal e será sempre com efeito civil. Exige-se da parte divorciada certidão de batismo efetuado antes do contrato civil anterior, sinais

saatisfatórios de fé e reconhecimento formal da indissolubilidade do matrimônio. Investigue-se sobre o valor canônico do casamento civil anterior.

CASAMENTOS COM DISPARIDADE DE CULTO          
Exige-se a devida dispensa, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal.

CASAMENTOS COM EFEITOS CIVIS   
O próprio Pároco deve se interessar pela sua celebração. O registro em cartório é de responsabilidade do Pároco em cuja Paróquia (Matriz ou Capela) se celebra o casamento.

CASAMENTOS SEM EFEITOS CIVIS   
A dispensa compete a Cúria e em caso de urgência ao Vigário Episcopal.

CASAMENTOS — DISPENSA DA FORMA CANÔNICA        
Só pode ser concedida pelo Ordinário Local, excluindo-se os casos graves previstos na lei canônica, a saber: em perigo de morte ou nos matrimônios mistos. Neste último caso a dispensa pode ser dada pelo Ordinário da parte católica mas ouvido o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio, conforme Cânon 1127§2.

CASAMENTOS NA IGREJA BRASILEIRA E SIMILARES        
Para os católicos são absolutamente nulos.

CASAMENTOS — LIVROS         
Autenticados pela Cúria, as duplicatas já escrituradas deverão ser entregues a Cúria para obtenção de novos livros.

CASAMENTOS DE MENORES DE IDADE           
Além de exigir o consentimento dos pais, somente deve ser realizado com efeito civil a não ser que o Ordinário Local tenha autorizado conforme ao Cânon1.071§1 n. 2 e 6.

CASAMENTOS DE MILITARES 
Podem ser registrados também na respectiva Cúria Militar.

CASAMENTOS MISTOS              
Exige-se a devida licença, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal.

CASAMENTOS NO MOSTEIRO DE SÃO BENTO
Vide: CASAMENTOS - CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO.

CASAMENTOS — NOTIFICAÇÃO 
A Paróquia onde se celebrou o casamento deve notificar diretamente à Paróquia de batismo dos noivos.

CASAMENTOS DE ORIENTAIS CATÓLICOS     
É da competência do respectivo Pároco oriental, inclusive o processo de habilitação. Se uma das partes é do Rito Latino pode celebrar-se no Rito Latino.

CASAMENTOS DE PADRES COM DISPENSA DE CELIBATO   
É processo extraordinário que compete exclusiva e integralmente a Cúria, que fará observar as normas da Santa Sé.

CASAMENTOS — PARENTESCO  
Deve-se sempre pedir a respectiva licença.

CASAMENTOS — HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
Para a celebração do matrimônio deve ser instruído na Paróquia o processo de habilitação matrimonial como segue:

     1. O Pároco ou Vigário Paroquial, ou a Irmã, em Paróquias entregues a Religiosas, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar que gozam de plena liberdade e que estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica notadamente quanto aos Cânones 1071, 1083, 1094, 1124.

     2. Apresentam-se os seguintes documentos:

                a) Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;

                b) Certidão autêntica de batismo, com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados;

                c) Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;

                d) Comprovante de habilitação para o casamento civil;

                e) Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Bispo Diocesano. O Pároco do local da celebração deve envidar todos os esforços para o devido registro civil do casamento.

3. A comunicação do matrimônio realizado deve ser feita com a máxima brevidade possível.

CATECISMO     
É obrigatório o uso dos livros e programas oficiais da Arquidiocese.

COLETAS           
Devem ser feitas as prescritas pela CNBB e remetidas a Cúria no prazo de 30 dias.

COMUNHÃO — MINISTROS       
Na Arquidiocese podem dar a comunhão, além dos ministros ordinários e os constituídos como acólitos, apenas os Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística - M.E.C.E.

COMUNHÃO — MODO DE COMUNGAR      
A comunhão na mão e o modo tradicional de comungar podem ser usados na mesma ação litúrgica. A ninguém se imponha um dos modos, mas faça-se como pede o fiel. Quando na mão, deve-se colocar, normalmente, a mão esquerda sobre a direita.

COMUNHÃO — NEGAR
1. Deve se negar a quem persevera em pecado grave manifesto (cf. Cân. 915)

2. Quanto aos membros de outras confissões cristãs observe-se o que prescreve o      Cân. 844§3.

COMUNHÃO EM PECADO MORTAL            
Constitui sacrilégio. Sejam os fiéis avisados da importância da confissão para alcançar o estado de graça requerido para a comunhão.

COMUNHÃO — TRAJES              
Não se aceitem à mesa eucarística pessoas com trajes que ferem a moral cristã ou o próprio bom senso.

COMUNIDADES ECLESIAIS DE BASE    
Devem estar vinculadas à Paróquia e à Diocese.

CONFIRMAÇÃO — ANOTAÇÃO 
Além do registro no livro próprio, deve constar no livro de batismo, notificando-se ao Pároco do lugar de batismo se este aconteceu em Paróquia diferente.

CONFIRMAÇÃO — CURSO COMPACTO      
Para maiores de 25 anos e emergencial. Os temas podem ser abordados em cinco ou oito palestras. Cabe ao Vigário Episcopal autorizá-lo tanto a nível paroquial quanto a regional (Boletim do Clero agosto/86 - pag. 61)

CONFIRMAÇÃO — ESCOLHA DE DATA   
Observados os períodos reservados para a Catedral (vide confirmação - Paróquia) podem ser escolhidas datas pelo Pároco de comum acordo com o Bispo Celebrante ou, em sua falta, com o Vigário Episcopal.

CONFIRMAÇÃO — IDADE            
O crismando deve ser maior de quinze anos.

CONFIRMAÇÃO — NA IGREJA BRASILEIRA OU SIMILARES 
Deve ser reiterado absoluta ou condicionalmente, conforme o caso e após cuidadosa investigação e preparação.

CONFIRMAÇÃO — LIVROS         
Autenticados pela Cúria, devem existir em todas as Paróquias

CONFIRMAÇÃO — PADRINHOS
Convém que seja o mesmo padrinho de batismo mas sem excluir a liberdade da escolha de outro. Os próprios pais podem apresentar os filhos. O padrinho deve ser idôneo, maduro e católico: batizado, crismado e com a comunhão eucarística já realizada.

CONFIRMAÇÃO — PARÓQUIA   
Cada paróquia deve realizar o Crisma ao menos de 2 em 2 anos. No período de Pentecostes (15 dias antes e 15 dias depois) e de Cristo Rei (um mês antes e um mês depois), somente deve haver Crisma na Catedral.

CONFIRMAÇÃO — PREPARAÇÃO 
A preparação da Confirmação deverá ser de pelo menos seis meses, como instrumento de autêntica inserção, na Comunidade Paroquial.

CONFIRMAÇÃO — EM OUTRAS DIOCESES          
Devem ter permissão do Bispo de origem e comprovante que fez o catecumenato.

CONFISSÃO — HORÁRIO          
Toda igreja deve afixar em local visível o horário de atendimento aos fiéis que desejam confissão.

CONSTRUÇÃO e/ou REFORMA DE IGREJAS      
Toda e qualquer construção ou reforma exige autorização da Cúria, que ouvirá a Comissão de Arte Sacra - C.A.S. Qualquer obra, sem a devida autorização, é de responsabilidade pessoal do Pároco.

CULTO ECUMÊNICO      
Deve-se pedir sempre a prévia autorização da Cúria, apresentando o esquema do culto.

CURSO DE NOIVOS — CONTEÚDO       
Deve ser um aprofundamento da fé, inserido no contexto da História da Salvação e realçando a importância do Sacramento do Matrimônio e da Família, seguindo as diretrizes do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

CURSO DE NOIVOS — OBRIGATORIEDADE   
É obrigatório embora, em último caso, possa ser substituído por uma preparação feita pessoalmente pelo Pároco, seguindo as diretrizes do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

CURSOS DE NOIVOS — VALIDADE         
Aceitam-se somente os Cursos reconhecidos pela Arquidiocese.

DENÚNCIAS      
Somente terão crédito inicial se feitas por escrito, com nome e endereço legíveis. Denúncias anônimas em nenhuma hipótese serão tomadas em consideração.

DIACONATO PERMANENTE  
O Pároco apresenta o Candidato à Comissão Arquidiocesana, que poderá ouvir o Vigário Episcopal.

ENCONTRO DE GRUPOS COM FINALIDADES RELIGIOSAS     
Devem ser aprovados pela Cúria

ESCOLAS DE FÉ E CATEQUESE   
Devem seguir o Estatuto das “Escolas de Fé e Catequese da Arquidiocese”.

ESPÓRTULAS   
Nas Missas Binadas e Trinadas, metade da espórtula cabe ao sacerdote e a outra metade ao Seminário.

ESTADO LIVRE DE BATISMO — JUSTIFICAÇÃO
Nos processos de habilitação matrimonial, é medida extrema, que deve ser tomada pessoalmente pelo Pároco ou sacerdote habilitado e exige o juramento das testemunhas.

EXIBIÇÕES EM RECINTOS SAGRADOS       
Somente podem ser permitidas com prévia autorização da Cúria

FÉRIAS
O pedido deve ser feito com visto do Vigário Episcopal. Pede-se para indicar um substituto que deve dar o “de acordo”.

FILMAGENS EM IGREJAS             
Não são autorizadas gravações e filmagens de cenas de Missas, Casamentos e outras cerimônias religiosas com o fim de serem utilizadas em novelas, filmes e documentários. Se necessárias, somente serão permitidas com autorização da Cúria, após conhecer o “script” e concordância do Pároco (Boletim do Clero, maio/1987).

HÓSTIAS CONSAGRADAS  
Os sacerdotes devem cuidar de sua renovação periódica e freqüente, devendo também cuidar para que os fragmentos sejam corretamente consumidos.  Em igrejas ou capelas em que a Sagrada Eucaristia é guardada durante algum tempo, cuidar para não misturar hóstias consagradas novas com hóstias consagradas antigas. Estas deverão ser distribuídas primeiro.

IMAGENS E LIVROS ANTIGOS           
Aconselha-se que sejam recolhidos ao Arquivo da Arquidiocese que se encarregará de guardá-los com segurança respeitando o direito de propriedade por parte da Paróquia.

INCARDINAÇÃO “AUTOMÁTICA”  
A Arquidiocese não tenciona valer-se da incardinação “automática” de que fala o Cânon 268§1.

INCARDINAÇÃO — PERÍODO DE EXPERIÊNCIA   
O procedimento de incardinação de sacerdotes Diocesanos pertencentes a outra circunscrição ou de religiosos, previsto pelos Cânones 267-269, será precedido por um período de experiência com a duração de três anos, obedecendo as seguintes etapas:

1.  Autorização do Ordinário “a quo”.     
     2.       Carta do sacerdote ao Cardeal Arcebispo manifestando o desejo de trabalhar na      Arquidiocese e de seguir suas  normas. 
     3.       Carta confidencial da Cúria Metropolitana ao Bispo a quo pedindo informações”.      
     4.       Acordo escrito entre o Ordinário “a quo” e o Cardeal Arcebispo, assinado também pelo sacerdote, constando que o sacerdote se compromete a observar as normas arquidiocesanas e a regressar a sua Diocese de origem se não aceito ao final do período de experiência.

INCARDINAÇÃO 
Passados os três anos, o sacerdote apresentará seu pedido de incardinação  em carta dirigida ao Cardeal Arcebispo. Deverão ser seguidas as seguintes etapas:
     1.     Aprovação pelo Governo Arquidiocesano (reunião dos Bispos).
     2.     Entrevista do sacerdote com o Cardeal Arcebispo.           
     3.       Recebida a carta de excardinação do Ordinário “a quo”, será concedida a carta     de incardinação na Arquidiocese.

INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS     
Os interessados devem ser encaminhados a Cúria Metropolitana.

INPS     
De acordo com a lei civil e obrigatória a filiação de todo sacerdote ao INPS.

INVENTÁRIO    
Deve ser feito em todas as igrejas, renovando-se a cada cinco anos e constando dos edifícios e objetos sagrados, descrevendo cada objeto com o respectivo valor segundo as orientações emanadas do Ordinário e da Legislação Nacional. Em duas cópias: para a Cúria e para o local. Deve ser apresentado na visita pastoral.

IRMANDADES — ELEIÇÕES     
Roteiro a seguir: 
     1.  Devem ser assistidas por um representante da Autoridade Eclesiástica, designado pela Cúria.    
     2.  Deve ser apresentada a Cúria em tempo hábil e com prévio conhecimento de Vigário Episcopal a  Nominata de Candidatos.         
     3.  Capelão da Irmandade deverá comunicar a Cúria “Onerata consciência”, seu parecer sobre cada um  dos Candidatos da Nominata para a eleição. 
     4.  Deve ser apresentada à Cúria para confirmação.

JEJUM EUCARÍSTICO  
Deve ser ordinariamente de uma hora antes da Comunhão.

LEIGOS — MOVIMENTOS 
Uma vez aprovados pelo Bispo devem atuar sempre em comunhão com ele no que diz respeito a Doutrina e orientação pastoral.

LIVROS DE INTENÇÕES DE MISSAS              
Devem existir em todas as igrejas e serem assinados pelos celebrantes

LIVROS PAROQUIAIS    
Devem ser autenticados pela Cúria e vistoriados por ocasião da visita pastoral. Livros: Tombo, Batismo, Crisma e Casamentos.

MATRIMÔNIOS IRREGULARES 
A Igreja exorta os Pastores a ajudar esses casais para que eles, enquanto batizados, participem da comunidade paroquial e não se considerem marginalizados. Todavia reafirma sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir a Comunhão Eucarística dos divorciados que contraíram nova união. (Cf. Fam. Cons. nº 84)

MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA
Na Arquidiocese, apenas os devidamente habilitados podem ajudar na distribuição da comunhão, não sendo permitidos os ministros “ad actum”. Somente o Cardeal Arcebispo pode dispensá-los dos cursos exigidos, cabendo aos Vigários Episcopais renovar-lhes os mandatos.            
Critérios para admissão:             
     1 - engajamento paroquial              
     2 - mandato do Bispo    
     3 - idade mínima de 25 anos      
     4 - curso realizado               
     5 - investidura pelo Bispo

MISSA EM CASAS PARTICULARES    
A autorização compete ao Pároco. Não se permitirá que sejam em domingos, dias santificados ou tardes de sábado. Apenas se fará o pedido a Cúria quando a celebração for em nível diocesano ou em praça pública.

MISSA — CELEBRAÇÃO  
Deve-se observar as normas litúrgicas contidas nos Rituais.

MISSA — CELEBRAÇÃO SEM PARAMENTOS 
Expressamente proibida pelo Cânon 929

MISSA — DOMINICAL      
Unicamente é permitido o uso do Folheto Arquidiocesano “A MISSA”

MISSA — DE FORMATURAS 
Aceite-se havendo consciência do valor religioso da mesma; do contrário, será preferível uma Celebração da Palavra.

MISSA — POR NÃO CATÓLICOS     
O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas quanto defuntas (Cânon 901), mas não é licito celebrar missa exequial por aquelas pessoas a quem o direito priva da sepultura eclesiástica (cf. CC. 1184 e 1185). Nunca se cita na prece Eucarística o nome de pessoa não católica.

MISSA — “ORAÇÃO PELA PAZ”        
Conforme o Missal esta oração é exclusiva do Celebrante.

MISSA — “PROFISSÃO DE FÉ” 
Não pode ser substituída por credos equívocos.

MISSA — PRO POPULO             
É obrigação dos pastores de almas nos domingos e dias santificados. (Veja Cânones 588 e 534).

MISSA — PURIFICAÇÃO DAS MÃOS        
Não pode ser omitida na celebração Eucarística, conforme as normas litúrgicas. (Cf. Cânones 388-534)

MOVIMENTOS RELIGIOSOS     
Devem seguir a orientação da Arquidiocese

MÚSICA NOS ATOS LITÚRGICOS (Missa e sacramentos)       
Devem ser aceitas somente aquelas músicas que foram compostas para evidenciar o sentido dos ritos e da ação litúrgica. São proibidas, portanto, músicas de danças, melodias-sucesso de películas cinematográficas, composições de festivais, de novelas, peças teatrais e similares.

MÚSICA SACRA — CONCERTO DE MÚSICAS SACRAS NAS IGREJAS
A programação e os currículos dos artistas devem ser apresentados à comissão Arquidiocesana de Música Sacra que aprova em ligação com a Cúria Metropolitana. É necessária a aprovação do Coordenador pelo Templo (Boletim do Clero, maio/1987).

NOITE DE AUTÓGRAFOS 
Só será permitida nas dependências paroquiais por motivos pastorais, e com prévia autorização da Cúria.

NOME — RETIFICAÇÃO  
Deve ser realizada pelo Pároco que anotará o documento civil que serviu de fonte para retificação.

ORDENAÇÕES - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 
I - MINISTÉRIOS DE LEITOR E ACÓLITOS:         
     - Certidão de Batismo (original)    
     - Certidão de Crisma (original) 
     - Certidão de nascimento (xerox)   
     - Carteira de Identidade (xerox)    
     - Título de Eleitor (xerox)      
     - C.I.C. (xerox)
     - Certificado de Reservista (Xerox)  
     - Cartão de INPS (xerox)         
     - Requerimento do Candidato ao Ordinário.             
     - Informação do Reitor do Seminário ao Ordinário              
     - Despacho do Ordinário              
     - Ata da Recepção dos Ministérios expedida pelo Reitor do Seminário
II - DIACONATO TEMPORÁRIO:  
    
- Requerimento do Candidato ao Ordinário - Cânon 1.036      
     - Informação do Reitor do Seminário ao Ordinário  - Cânon 1.051         
     - Atestado de Retiro    
     - Despacho do Ordinário              
     - Ata de Ordenação expedida pela Cúria     
     - Certificado de Conclusão de Estudos
     - Termo de Admissão ao Estado Clerical

III - PRESBITERATO:    
    
- Duas fotos 2x2         
     - Requerimento do Candidato ao Ordinário - Cânon 1.036      
     - Informação do Reitor ao Ordinário - Cânon 1.051      
     - Certificado de Estudos          
     - Atestado de Retiro    
     - Despacho do Ordinário              
     - Ata de Ordenação expedida pela Cúria

ORDENAÇÃO DE RELIGIOSOS E MEMBROS DE SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA CLERICAIS        
Etapas a serem seguidas:             
     1. Cartas demissórias do Superior Provincial ao Bispo Ordenante, contendo requerimento de ordenação e testemunho sobre estudos realizados, escrutínios, retiro, e qualidades requeridas pelo direito.  
     2. Despacho do Cardeal Arcebispo com autorização para o Oficiante.
     3. Documentos da Ordenação Diaconal recebida para os candidatos ao Presbiterato.

PADRES — CURSO DE MESTRADO       
Todos os Neo-sacerdotes da Arquidiocese, logo após sua ordenação sacerdotal deverão freqüentar imediatamente um curso de Mestrado (Direito Canônico, teologia ou outra disciplina de acordo com o Bispo Coordenador pela formação dos sacerdotes

PADRES — NEO-SACERDOTES  
Nenhum Neo-sacerdote, por algum tempo, fique sozinho em paróquia. A companhia de outro sacerdote será para ele de grande ajuda em todos os aspectos: espiritual, pastoral e administrativo. Também será deste modo fortalecida a comunhão eclesial (Boletim agosto/86, pag. 55).

PADRES NÃO INCARDINADOS — RESIDÊNCIA     
Devem apresentar autorização do Ordinário próprio juntamente com o pedido de residência, após entendimento com o Ordinário local.

PARÓQUIAS     
Segundo o Cânon 515§2 é de exclusiva competência do Bispo Diocesano erigir, suprimir ou mudar paróquias, ouvido o Conselho Presbiteral. Os encarregados de preparar a solução de casos concretos ouçam o Vigário Episcopal e os Párocos vizinhos.

PARÓQUIAS — LIMITES              
A Cúria resolverá de acordo com o Vigário Episcopal e os respectivos Párocos.

PARÓQUIAS — MUDANÇA DE TÍTULOS            
A Cúria somente resolverá com o “de acordo” do Vigário Episcopal.

POLÍTICA          
Sigam-se as orientações da Arquidiocese. Os sacerdotes devem abster-se de fazer política partidária.

PREGADOR DE RETIROS            
É necessário pedir licença à Cúria antes de convidar o Pregador sempre que não se trate de retiro exclusivamente para membros de um Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.

PRIMEIRA COMUNHÃO     
Deve ser precedida de confissão individual. (Conf. Cânon 914). Na preparação é obrigatório o programa oficial da Arquidiocese. Para as escolas católicas observem-se os seguintes critérios:               
     1. Desejo e compromisso da direção da escola
     2. Parecer do Pároco e do Vigário Episcopal    
     3. Só alunos realmente matriculados        
     4. Dois anos de preparação     
     5. Uso do programa oficial da Arquidiocese 
     6. Freqüência à Missa dominical 
     7. Local da celebração aprovado pelo Pároco

PROCLAMAS— DISPENSA       
Se há razões pastorais, o pároco pode dispensar um Proclama. O vigário Episcopal pode dispensar dois ou três, exigindo porém a JUSTIFICAÇÃO DE ESTADO LIVRE.

PROFESSORES DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA: “REGISTRO”    
Devem estar autorizados pelo Departamento Arquidiocesano de Ensino Religioso.

PROVISÃO        
Todo sacerdote residente na Arquidiocese deve apresentar-se à Cúria para fazer o pedido de Provisão. O pedido não seja feito pelo correio.

RELIGIOSOS     
Para exercer qualquer função fora da respectiva congregação, devem ter sempre o consentimento do Superior, dado por escrito. Ao Superior cabe também pedir as provisões e uso de ordens para seus religiosos.

REQUERIMENTO À CÚRIA         
Deve conter todos os “ Vistos” necessários, em especial do Vigário Episcopal; ser apresentado em duas vias, se é necessária a devolução; não devem ser enviados pelo correio.

RETIRO DO CLERO
É obrigatório o Retiro Anual do Clero organizado pela Arquidiocese nas turmas oficiais. Em casos excepcionais o sacerdote pode fazer Retiro noutro local, porém deve fazer seu pedido a Cúria, indicando as razões, o tempo de duração do Retiro e o nome do Pregador.             

SACRÁRIO        
Seja único, fixo, sólido, colocado em lugar digno (Cân. 938) e próximo a lâmpada do Santíssimo (Cân. 940).

SANTOS ÓLEOS
Os Santos Óleos são entregues aos Vicariatos após a Missa de Crisma na própria Catedral. Posteriormente as Paróquias devem ir buscá-los nas Sedes dos respectivos Vicariatos. Devem ser guardados em lugar digno e seguro e renovados anualmente.

SINOS  
Todas as Igrejas, se possível, tenham um ou mais sinos e os façam repicar nas horas tradicionais:  manhã, meio-dia, e à tarde, na Hora do Angelus.

SUBSTITUTO    
O sacerdote que vai substituir um outro deve ter uso de ordens na Arquidiocese. Se não é residente, deve ser encaminhado à Cúria através do Vicariato Episcopal; e se a substituição é por mais de trinta dias deve receber provisão escrita da Cúria.

TESTAMENTO  
Todo padre deve fazê-lo, entregando uma cópia à Cúria (Conferir orientações no Boletim do Clero de Agosto de 1989.

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
Cuidem os sacerdotes para que a solicitação de informações feitas pelo Tribunal sejam prontamente atendidas.

VELAS 
Não se deve combater, mas procurar um meio de evangelizar através deste hábito popular (Boletim do Clero, julho/86, pág. 52).

VESTES LITÚRGICAS     
São de uso obrigatório na administração de Sacramentos e Sacramentais.

VESTE SACERDOTAL  
Os sacerdotes devem apresentar-se de clergyman ou batina; conforme regulamentação da CNBB do C.284:    
     a) Nas reuniões.              
     b) Em público, salvo circunstâncias especiais, como por ex.: locais de lazer, diversão, esporte, etc...
     c) No exercício do Ministério Sacerdotal: Batina ou Túnica. (Boletim junho/87 - pp. 103 -104)

VISITA PASTORAL  
Todo o Clero da Região Pastoral a qual pertence a Paróquia visitada deve comparecer à reunião com o Bispo Visitador.  O Pároco deve entrar em contato com o Clero desta Região