NORMAS LITÚRGICO-CANÔNICO-PASTORAIS
DECRETO
DOM EUGENIO DE ARAUJO SALES
ARCEBISPO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
Aos que este DECRETO virem, Saudação, Paz e Benção no Senhor.
As normas litúrgico-canônico-pastorais em vigor na Arquidiocese foram elaboradas à luz do novo Código de Direito Canônico, e promulgadas após terem sido ouvidos os Bispos Auxiliares, os Vigários Episcopais, o Conselho Presbiteral, o Conselho Pastoral e pessoas que mais diretamente colaboram conosco no governo arquidiocesano.
Pelo presente Decreto Geral, de acordo com o Cânon 29 do Código de Direito Canônico, damos a estas normas força de lei, adaptando, repetindo ou complementando, com os poderes de caráter legislativo e executivo que nos competem nos termos do Cânon 391 do mesmo código.
Portanto, essas normas constituem Lei Particular desta Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, de acordo com o Cânon 12§3, do Código, e assim obrigam a todos na jurisdição da Arquidiocese devendo vigorar na sua formulação presente, abrogando ou obrogando as determinações anteriores que lhes sejam contrárias.
De todos, clero e fiéis, esperamos acolhida, obediência e perfeita execução destas normas, em espírito de comunhão na fé e no amor que deve ser a nota característica da vida na Santa Igreja.
DADO e PASSADO em Nossa Cúria Metropolitana, ao 14 dias do mês de março de 1988, sob Nosso Sinal e Selo de Nossa Chancelaria.
Cardeal Dom Eugenio de Araujo Sales
Arcebispo do Rio de Janeiro
Pe. José Adriano Rebelo Rocha
Chanceler do Arcebispado
ABORTO
É delito que provoca a excomunhão. Na
Arquidiocese tem faculdade delegada para absolver esta censura os Párocos, os
Capelães de Maternidades, Hospitais e Casas de Saúde, mesmo dos lugares
previstos no Cânon 566§2. Todos podem subdelegar para cada caso. Alguns
confessores membros de Ordens Religiosas têm essa faculdade por privilégio
concedido pela Santa Sé. Os demais sacerdotes que necessitem desta faculdade
devem requerê-la ao Ordinário.
ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
Sendo a Paróquia, civilmente considerada
parte integrante da Mitra, devem ser seguidas rigorosamente as normas da
Arquidiocese sob a orientação dos diversos departamentos da Mitra,
especialmente no que diz respeito a funcionários, rescisão de contratos,
pagamento dos encargos sociais e outros (Cf. Boletim da Revista do Clero,
junho de l983, pag. 53). É obrigatória a criação do Conselho Paroquial de
Assuntos Econômicos. (Cf. Boletim da Revista do Clero, Julho de 1989).
ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS
ECLESIÁSTICOS
Móveis ou imóveis, somente é permitida com autorização do Ordinário,
devendo-se tratar diretamente com a MITRA.
ANO NOVO
Todas as Igrejas da Arquidiocese devem celebrar a Santa Missa da passagem de
ano, preferencialmente à meia-noite, sobretudo as da orla marítima.
ARQUIVOS PAROQUIAIS
Sendo estes de eminente valor para o futuro,
sua preservação é encarecida aos Párocos; micro filmagens e outros processos
de reprodução só podem ser permitidos pela Cúria.
ARTE SACRA
Toda a obra de arte, edifício, alfaias,
instrumento e mecanismos, miniaturas, desenhos e impressos existentes nas
igrejas, colégios e irmandades, devem ser inventariadas em duas cópias: uma
para a igreja, colégio ou irmandade e outra para a Cúria. O inventário,
descrevendo cada objeto, um a um com o respectivo valor, deve ser atualizado a
cada cinco anos e quando da transmissão do cargo. Atenda-se também às leis
nacionais a este respeito. Deve-se tirar fotografias sob diversos ângulos e
mencionar as medidas da obra de arte.
AUSÊNCIAS
Sempre que ultrapassem oito dias, o
sacerdote, em tempo hábil, deve comunicar à Cúria, com o visto do Vigário
Episcopal, a indicação e o “de acordo” do substituto; e o endereço do lugar
onde poderá ser encontrado.
BATISMO: CERTIDÃO
As certidões de Batismo devem ser assinadas
exclusivamente pelo Pároco ou o Vigário Paroquial e nunca pelas Secretárias
Paroquiais ou Agentes de Pastoral (Diretório Pastoral, no
6.11).
BATIZADOS
É direito fundamental que a ninguém pode ser
negado, inclusive a filhos de uniões irregulares. Exige-se, porém, uma
preparação e acompanhamento pastorais adequados às circunstâncias de cada
caso, conforme as normas do Diretório Pastoral do Sacramento do Batismo, no
3.
BATIZADOS EM CASAS PARTICULARES
Não se permite a realização da cerimônia do
Batismo em casas particulares. Somente por causa grave e quando há motivo
pastoral relevante é que pode ser autorizada pelo Vigário Episcopal, a pedido
do celebrante e com a concordância do Pároco. Os dados da criança devem ser
mandados imediatamente para registro na Paróquia. (Diretório Pastoral,
no 6.3).
BATIZADOS EM HOSPITAIS
A realização da cerimônia do Batismo em
hospitais e maternidades (é claro que não se incluem os casos de real
necessidade como o perigo de morte ), somente pode ser feita por motivo
pastoral, com autorização em cada caso ou geral do Vigário Episcopal. Os dados
da criança devem ser logo mandados para registro na Paróquia (Diretório
Pastoral, no 6.4).
BATIZADOS NA IGREJA BRASILEIRA E
SIMILARES
Algumas com o nome indevido de “Ortodoxos” -
Devem ser reiterados sob condição (Diretório Pastoral, no 3.10
b).
BATIZADOS - LIVROS
Devem ser autenticados pela Cúria
Metropolitana e a esta devem ser mandadas as duplicatas de registro para a
obtenção de novos livros (Diretório Pastoral, no 6.11).
BATIZADOS - PADRINHOS
Os padrinhos, escolhidos pelos pais, devem
ser católicos, de vida cristã e de situação matrimonial regular perante a
Igreja, maiores de 16 anos. O Pároco ou o Celebrante, por justa causa, pode
admitir um padrinho de menos idade mas não menos de 10 anos ou um padrinho
ainda não crismado (Diretório Pastoral, no 3.7).
BATIZADOS EM PERIGO DE MORTE
Em perigo de morte pode batizar qualquer
pessoa desde que tenha a intenção de realizar o que faz a Igreja e use
corretamente a fórmula sacramental e a água como sinal do rito batismal. Este
Batismo deve ser complementado, logo que possível, com os outros ritos, em
cerimônia realizada na Igreja e devidamente registrado na Paróquia (Diretório
Pastoral, no 2.1).
BATIZADOS - PREPARAÇÃO
Os pais e padrinhos devem participar do
Encontro de Preparação conforme as normas do Diretório Pastoral, no
5).
BATIZADOS - TRANSFERÊNCIA
Quando os pais da criança não residem na
paróquia onde será celebrado o Batismo é conveniente que tragam a declaração
da preparação realizada na sua Paróquia de origem (Diretório Pastoral, no
4.7).
BATIZADOS - VALIDADE
O Batismo é administrado uma só vez na vida
de uma pessoa. Assim, deve ser levada em conta a validade ou não do Batismo
realizado por outras confissões cristãs conforme as normas do cânon 869§2 e
3.
a) Certamente é valido o Batismo celebrado pelas Igrejas Ortodoxas,
Anglicanas, Luteranas, Metodistas, resbiterianas, Batistas, Adventistas,
Assembléia de Deus, Congregacionais e a maioria das Igrejas Pentecostais.
b) É duvidosa a validade do Batismo celebrado pela Igreja Pentecostal Unida do Brasil, pela Igreja atólica Brasileira e pelos Mórmons. Neste caso deve ser realizado o Batismo sob-condição.
c) É certamente inválido o Batismo celebrado pelas Testemunhas de Jeová e pelos ritos não-cristãos como Umbanda e assemelhados.
Em todos os casos acima é importante uma verificação cuidadosa junto aos pais e padrinhos para saber se o Batismo foi celebrado, nos casos do grupo de Batismo válido, de acordo com os ritos próprios das respectivas Igrejas quanto ao uso da água, da fórmula trinitária e da intenção, pelo menos implícita, de incorporar o batizando na Igreja de Cristo. Persistindo alguma dúvida, deve-se administrar o Batismo sob condição (Diretório Pastoral, nn. 3.10 e 3.11).
BÊNÇÃO DO CÁLICE E PATENA
Pode ser feita por qualquer sacerdote. (Cf.
Normas indicadas na IGMR, no 290-295). O Rito da Bênção encontra-se no
Cap. VII do Ritual da Dedicação da Igreja e do Altar.
BÊNÇÃO A DIVORCIADOS COM IMPEDIMENTO DE
VÍNCULO
Não pode ser dada porque constitui grave
abuso que pode induzir a erro sobre a doutrina da Igreja em relação à
indissolubilidade do matrimônio.
BOLETIM DA REVISTA DO CLERO
É publicação oficial da Arquidiocese.
CANON DA MISSA
Não pode ser aumentado, nem diminuído, nem
modificado, devendo-se observar as determinações litúrgicas.
CANON DA MISSA - “DOXOLOGIA FINAL
Per Ipsum
- Só o sacerdote celebrante a reza.
CANTOS DA MISSA
Devem ter conteúdo de fé e estar
relacionados com a respectiva parte da ação litúrgica e com o tempo litúrgico.
Os instrumentos musicais são de grande utilidade nas celebrações. No entanto,
o som deles jamais deverá cobrir as vozes, de sorte que dificulte a
compreensão dos textos. Calem-se quando o sacerdote ou ministro pronunciam em
voz alta algum texto por força de sua função própria. Ex. leituras, orações,
homilia.
CAPELÃES
A nomeação corresponde ao Ordinário local,
sob a proposta da autoridade competente da qual dependa diretamente o lugar da
Capelania. Tratando-se de entidades submetidas a inspeção direta do Bispo
Diocesano ( Irmandades, Confrarias, etc.), será feito um convênio entre a
Cúria e a Capelania, a respeito do ministério do Capelão.
CARTEIRA DO CLERO
Todos os sacerdotes que trabalham na
Arquidiocese devem providenciá-la.
CASAMENTOS EM CAPELAS DE COMUNIDADES
RELIGIOSAS
Caso se trate de Capelas abertas ao público,
a autorização pode ser dada pelo Pároco.
CASAMENTOS EM CASAS PARTICULARES:
a) Só o Ordinário do lugar pode
permitir que o casamento entre dois batizados seja celebrado em outro lugar
conveniente, que não seja a Igreja nem Capela.
b) O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada poderá ser
celebrado na Igreja ou em outro lugar conveniente” (Cânon 1118§3)
CASAMENTOS — CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO
(Antigo INSTRUMENTO CANÔNICO):
1. Preparar todo o processo normalmente na Paróquia.
2. Adquirir no Vicariato o formulário “HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO”.
3. Pedir a assinatura do Vigário Episcopal em se tratando de casamento no
Mosteiro de São Bento ou Dioceses do Brasil.
4. O processo ficará arquivado na Paróquia de origem.
5. Despachar o processo na Cúria quando este tiver de ser enviado para o
exterior.
CASAMENTOS — LOCAIS NÃO PERMITIDOS
Em Clubes, Buffets e similares, não são
permitidos.
CASAMENTOS — DEPOIMENTO DOS NOIVOS
Deve ser o primeiro papel do processo a ser
preenchido e o Pároco ou Vigário Paroquial deverão fazê-lo pessoalmente.
CASAMENTOS DE DIVORCIADOS SEM
IMPEDIMENTO DE VÍNCULO
Autorização compete ao Vigário Episcopal e
será sempre com efeito civil. Exige-se da parte divorciada certidão de batismo
efetuado antes do contrato civil anterior, sinais
saatisfatórios de fé e reconhecimento formal da indissolubilidade do matrimônio. Investigue-se sobre o valor canônico do casamento civil anterior.
CASAMENTOS COM DISPARIDADE DE
CULTO
Exige-se a devida dispensa, que pode ser
concedida pelo Vigário Episcopal.
CASAMENTOS COM EFEITOS CIVIS
O próprio Pároco deve se interessar pela sua
celebração. O registro em cartório é de responsabilidade do Pároco em cuja
Paróquia (Matriz ou Capela) se celebra o casamento.
CASAMENTOS SEM EFEITOS CIVIS
A dispensa compete a Cúria e em caso de
urgência ao Vigário Episcopal.
CASAMENTOS — DISPENSA DA FORMA CANÔNICA
Só pode ser concedida pelo Ordinário Local,
excluindo-se os casos graves previstos na lei canônica, a saber: em perigo de
morte ou nos matrimônios mistos. Neste último caso a dispensa pode ser dada
pelo Ordinário da parte católica mas ouvido o Ordinário do lugar onde se
celebra o matrimônio, conforme Cânon 1127§2.
CASAMENTOS NA IGREJA BRASILEIRA E
SIMILARES
Para os católicos são absolutamente nulos.
CASAMENTOS — LIVROS
Autenticados pela Cúria, as duplicatas já
escrituradas deverão ser entregues a Cúria para obtenção de novos livros.
CASAMENTOS DE MENORES DE IDADE
Além de exigir o consentimento dos pais,
somente deve ser realizado com efeito civil a não ser que o Ordinário Local
tenha autorizado conforme ao Cânon1.071§1 n. 2 e 6.
CASAMENTOS DE MILITARES
Podem ser registrados também na respectiva
Cúria Militar.
CASAMENTOS MISTOS
Exige-se a devida licença, que pode ser
concedida pelo Vigário Episcopal.
CASAMENTOS NO MOSTEIRO DE SÃO BENTO
Vide: CASAMENTOS - CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO.
CASAMENTOS — NOTIFICAÇÃO
A Paróquia onde se celebrou o casamento deve
notificar diretamente à Paróquia de batismo dos noivos.
CASAMENTOS DE ORIENTAIS CATÓLICOS
É da competência do respectivo Pároco
oriental, inclusive o processo de habilitação. Se uma das partes é do Rito
Latino pode celebrar-se no Rito Latino.
CASAMENTOS DE PADRES COM DISPENSA DE
CELIBATO
É processo extraordinário que compete
exclusiva e integralmente a Cúria, que fará observar as normas da Santa Sé.
CASAMENTOS — PARENTESCO
Deve-se sempre pedir a respectiva licença.
CASAMENTOS — HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
Para a celebração do matrimônio deve ser
instruído na Paróquia o processo de habilitação matrimonial como segue:
1. O Pároco ou Vigário Paroquial, ou a Irmã, em Paróquias entregues a Religiosas, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar que gozam de plena liberdade e que estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica notadamente quanto aos Cânones 1071, 1083, 1094, 1124.
2. Apresentam-se os seguintes documentos:
a) Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;
b) Certidão autêntica de batismo, com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados;
c) Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;
d) Comprovante de habilitação para o casamento civil;
e) Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Bispo Diocesano. O Pároco do local da celebração deve envidar todos os esforços para o devido registro civil do casamento.
3. A comunicação do matrimônio realizado deve ser feita com a máxima brevidade possível.
CATECISMO
É obrigatório o uso dos livros e programas
oficiais da Arquidiocese.
COLETAS
Devem ser feitas as prescritas pela CNBB e
remetidas a Cúria no prazo de 30 dias.
COMUNHÃO — MINISTROS
Na Arquidiocese podem dar a comunhão, além
dos ministros ordinários e os constituídos como acólitos, apenas os Ministros
Extraordinários da Comunhão Eucarística - M.E.C.E.
COMUNHÃO — MODO DE COMUNGAR
A comunhão na mão e o modo tradicional de
comungar podem ser usados na mesma ação litúrgica. A ninguém se imponha um dos
modos, mas faça-se como pede o fiel. Quando na mão, deve-se colocar,
normalmente, a mão esquerda sobre a direita.
COMUNHÃO — NEGAR
1. Deve se negar a quem persevera em pecado
grave manifesto (cf. Cân. 915)
2. Quanto aos membros de outras confissões cristãs observe-se o que prescreve o Cân. 844§3.
COMUNHÃO EM PECADO MORTAL
Constitui sacrilégio. Sejam os fiéis
avisados da importância da confissão para alcançar o estado de graça requerido
para a comunhão.
COMUNHÃO — TRAJES
Não se aceitem à mesa eucarística pessoas
com trajes que ferem a moral cristã ou o próprio bom senso.
COMUNIDADES ECLESIAIS DE BASE
Devem estar vinculadas à Paróquia e à
Diocese.
CONFIRMAÇÃO — ANOTAÇÃO
Além do registro no livro próprio, deve
constar no livro de batismo, notificando-se ao Pároco do lugar de batismo se
este aconteceu em Paróquia diferente.
CONFIRMAÇÃO — CURSO COMPACTO
Para maiores de 25 anos e emergencial. Os
temas podem ser abordados em cinco ou oito palestras. Cabe ao Vigário
Episcopal autorizá-lo tanto a nível paroquial quanto a regional (Boletim do
Clero agosto/86 - pag. 61)
CONFIRMAÇÃO — ESCOLHA DE DATA
Observados os períodos reservados para a
Catedral (vide confirmação - Paróquia) podem ser escolhidas datas pelo Pároco
de comum acordo com o Bispo Celebrante ou, em sua falta, com o Vigário
Episcopal.
CONFIRMAÇÃO — IDADE
O crismando deve ser maior de quinze anos.
CONFIRMAÇÃO — NA IGREJA BRASILEIRA OU
SIMILARES
Deve ser reiterado absoluta ou
condicionalmente, conforme o caso e após cuidadosa investigação e preparação.
CONFIRMAÇÃO — LIVROS
Autenticados pela Cúria, devem existir em
todas as Paróquias
CONFIRMAÇÃO — PADRINHOS
Convém que seja o mesmo padrinho de batismo
mas sem excluir a liberdade da escolha de outro. Os próprios pais podem
apresentar os filhos. O padrinho deve ser idôneo, maduro e católico: batizado,
crismado e com a comunhão eucarística já realizada.
CONFIRMAÇÃO — PARÓQUIA
Cada paróquia deve realizar o Crisma ao
menos de 2 em 2 anos. No período de Pentecostes (15 dias antes e 15 dias
depois) e de Cristo Rei (um mês antes e um mês depois), somente deve haver
Crisma na Catedral.
CONFIRMAÇÃO — PREPARAÇÃO
A preparação da Confirmação deverá ser de
pelo menos seis meses, como instrumento de autêntica inserção, na Comunidade
Paroquial.
CONFIRMAÇÃO — EM OUTRAS DIOCESES
Devem ter permissão do Bispo de origem e
comprovante que fez o catecumenato.
CONFISSÃO — HORÁRIO
Toda igreja deve afixar em local visível o
horário de atendimento aos fiéis que desejam confissão.
CONSTRUÇÃO e/ou REFORMA DE IGREJAS
Toda e qualquer construção ou reforma exige
autorização da Cúria, que ouvirá a Comissão de Arte Sacra - C.A.S. Qualquer
obra, sem a devida autorização, é de responsabilidade pessoal do Pároco.
CULTO ECUMÊNICO
Deve-se pedir sempre a prévia autorização da
Cúria, apresentando o esquema do culto.
CURSO DE NOIVOS — CONTEÚDO
Deve ser um aprofundamento da fé, inserido
no contexto da História da Salvação e realçando a importância do Sacramento do
Matrimônio e da Família, seguindo as diretrizes do Secretariado Arquidiocesano
de Pastoral.
CURSO DE NOIVOS — OBRIGATORIEDADE
É obrigatório embora, em último caso, possa
ser substituído por uma preparação feita pessoalmente pelo Pároco, seguindo as
diretrizes do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.
CURSOS DE NOIVOS — VALIDADE
Aceitam-se somente os Cursos reconhecidos
pela Arquidiocese.
DENÚNCIAS
Somente terão crédito inicial se feitas por
escrito, com nome e endereço legíveis. Denúncias anônimas em nenhuma hipótese
serão tomadas em consideração.
DIACONATO PERMANENTE
O Pároco apresenta o Candidato à Comissão
Arquidiocesana, que poderá ouvir o Vigário Episcopal.
ENCONTRO DE GRUPOS COM FINALIDADES
RELIGIOSAS
Devem ser aprovados pela Cúria
ESCOLAS DE FÉ E CATEQUESE
Devem seguir o Estatuto das “Escolas de Fé e
Catequese da Arquidiocese”.
ESPÓRTULAS
Nas Missas Binadas e Trinadas, metade da
espórtula cabe ao sacerdote e a outra metade ao Seminário.
ESTADO LIVRE DE BATISMO — JUSTIFICAÇÃO
Nos processos de habilitação matrimonial, é
medida extrema, que deve ser tomada pessoalmente pelo Pároco ou sacerdote
habilitado e exige o juramento das testemunhas.
EXIBIÇÕES EM RECINTOS SAGRADOS
Somente podem ser permitidas com prévia
autorização da Cúria
FÉRIAS
O pedido deve ser feito com visto do Vigário
Episcopal. Pede-se para indicar um substituto que deve dar o “de acordo”.
FILMAGENS EM IGREJAS
Não são autorizadas gravações e filmagens de
cenas de Missas, Casamentos e outras cerimônias religiosas com o fim de serem
utilizadas em novelas, filmes e documentários. Se necessárias, somente serão
permitidas com autorização da Cúria, após conhecer o “script” e concordância
do Pároco (Boletim do Clero, maio/1987).
HÓSTIAS CONSAGRADAS
Os sacerdotes devem cuidar de sua renovação
periódica e freqüente, devendo também cuidar para que os fragmentos sejam
corretamente consumidos. Em igrejas ou capelas em que a Sagrada Eucaristia é
guardada durante algum tempo, cuidar para não misturar hóstias consagradas
novas com hóstias consagradas antigas. Estas deverão ser distribuídas
primeiro.
IMAGENS E LIVROS ANTIGOS
Aconselha-se que sejam recolhidos ao Arquivo
da Arquidiocese que se encarregará de guardá-los com segurança respeitando o
direito de propriedade por parte da Paróquia.
INCARDINAÇÃO “AUTOMÁTICA”
A Arquidiocese não tenciona valer-se da
incardinação “automática” de que fala o Cânon 268§1.
INCARDINAÇÃO — PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O procedimento de incardinação de sacerdotes
Diocesanos pertencentes a outra circunscrição ou de religiosos, previsto pelos
Cânones 267-269, será precedido por um período de experiência com a duração de
três anos, obedecendo as seguintes etapas:
1.
Autorização do Ordinário “a quo”.
2. Carta do sacerdote ao Cardeal Arcebispo manifestando o desejo de
trabalhar na Arquidiocese e de seguir suas normas.
3. Carta confidencial da Cúria Metropolitana ao Bispo a quo
pedindo informações”.
4. Acordo escrito entre o Ordinário “a quo” e o Cardeal Arcebispo,
assinado também pelo sacerdote, constando que o sacerdote se compromete a
observar as normas arquidiocesanas e a regressar a sua Diocese de origem se não
aceito ao final do período de experiência.
INCARDINAÇÃO
Passados os três anos, o sacerdote
apresentará seu pedido de incardinação em carta dirigida ao Cardeal
Arcebispo. Deverão ser seguidas as seguintes etapas:
1. Aprovação pelo Governo Arquidiocesano (reunião dos Bispos).
2. Entrevista do sacerdote com o Cardeal Arcebispo.
3. Recebida a carta de excardinação do Ordinário “a quo”, será
concedida a carta de incardinação na Arquidiocese.
INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Os interessados devem ser encaminhados a
Cúria Metropolitana.
INPS
De acordo com a lei civil e obrigatória a
filiação de todo sacerdote ao INPS.
INVENTÁRIO
Deve ser feito em todas as igrejas,
renovando-se a cada cinco anos e constando dos edifícios e objetos sagrados,
descrevendo cada objeto com o respectivo valor segundo as orientações emanadas
do Ordinário e da Legislação Nacional. Em duas cópias: para a Cúria e para o
local. Deve ser apresentado na visita pastoral.
IRMANDADES — ELEIÇÕES
Roteiro a seguir:
1. Devem ser assistidas por um representante da Autoridade Eclesiástica,
designado pela Cúria.
2. Deve ser apresentada a Cúria em tempo hábil e com prévio conhecimento
de Vigário Episcopal a Nominata de Candidatos.
3. Capelão da Irmandade deverá comunicar a Cúria “Onerata consciência”,
seu parecer sobre cada um dos Candidatos da Nominata para a eleição.
4. Deve ser apresentada à Cúria para confirmação.
JEJUM EUCARÍSTICO
Deve ser ordinariamente de uma hora antes da
Comunhão.
LEIGOS — MOVIMENTOS
Uma vez aprovados pelo Bispo devem atuar
sempre em comunhão com ele no que diz respeito a Doutrina e orientação
pastoral.
LIVROS DE INTENÇÕES DE MISSAS
Devem existir em todas as igrejas e serem
assinados pelos celebrantes
LIVROS PAROQUIAIS
Devem ser autenticados pela Cúria e
vistoriados por ocasião da visita pastoral. Livros: Tombo, Batismo, Crisma e
Casamentos.
MATRIMÔNIOS IRREGULARES
A Igreja exorta os Pastores a ajudar esses
casais para que eles, enquanto batizados, participem da comunidade paroquial e
não se considerem marginalizados. Todavia reafirma sua práxis, fundada na
Sagrada Escritura, de não admitir a Comunhão Eucarística dos divorciados que
contraíram nova união. (Cf. Fam. Cons. nº 84)
MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO
EUCARÍSTICA
Na Arquidiocese, apenas os devidamente
habilitados podem ajudar na distribuição da comunhão, não sendo permitidos os
ministros “ad actum”. Somente o Cardeal Arcebispo pode dispensá-los dos cursos
exigidos, cabendo aos Vigários Episcopais renovar-lhes os
mandatos.
Critérios para admissão:
1 - engajamento paroquial
2 - mandato do Bispo
3 - idade mínima de 25 anos
4 - curso realizado
5 - investidura pelo Bispo
MISSA EM CASAS PARTICULARES
A autorização compete ao Pároco. Não se
permitirá que sejam em domingos, dias santificados ou tardes de sábado. Apenas
se fará o pedido a Cúria quando a celebração for em nível diocesano ou em
praça pública.
MISSA — CELEBRAÇÃO
Deve-se observar as normas litúrgicas
contidas nos Rituais.
MISSA — CELEBRAÇÃO SEM PARAMENTOS
Expressamente proibida pelo Cânon 929
MISSA — DOMINICAL
Unicamente é permitido o uso do Folheto
Arquidiocesano “A MISSA”
MISSA — DE FORMATURAS
Aceite-se havendo consciência do valor
religioso da mesma; do contrário, será preferível uma Celebração da Palavra.
MISSA — POR NÃO CATÓLICOS
O sacerdote tem a faculdade de aplicar a
Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas quanto defuntas (Cânon 901), mas não
é licito celebrar missa exequial por aquelas pessoas a quem o direito priva da
sepultura eclesiástica (cf. CC. 1184 e 1185). Nunca se cita na prece
Eucarística o nome de pessoa não católica.
MISSA — “ORAÇÃO PELA PAZ”
Conforme o Missal esta oração é exclusiva do
Celebrante.
MISSA — “PROFISSÃO DE FÉ”
Não pode ser substituída por credos
equívocos.
MISSA —
PRO POPULO
É obrigação dos pastores de almas nos
domingos e dias santificados. (Veja Cânones 588 e 534).
MISSA — PURIFICAÇÃO DAS MÃOS
Não pode ser omitida na celebração
Eucarística, conforme as normas litúrgicas. (Cf. Cânones 388-534)
MOVIMENTOS RELIGIOSOS
Devem seguir a orientação da Arquidiocese
MÚSICA NOS ATOS LITÚRGICOS
(Missa e sacramentos)
Devem ser aceitas somente aquelas músicas que foram compostas para evidenciar
o sentido dos ritos e da ação litúrgica. São proibidas, portanto, músicas de
danças, melodias-sucesso de películas cinematográficas, composições de
festivais, de novelas, peças teatrais e similares.
MÚSICA SACRA — CONCERTO DE MÚSICAS
SACRAS NAS IGREJAS
A programação e os currículos dos artistas
devem ser apresentados à comissão Arquidiocesana de Música Sacra que aprova em
ligação com a Cúria Metropolitana. É necessária a aprovação do Coordenador
pelo Templo (Boletim do Clero, maio/1987).
NOITE DE AUTÓGRAFOS
Só será permitida nas dependências
paroquiais por motivos pastorais, e com prévia autorização da Cúria.
NOME — RETIFICAÇÃO
Deve ser realizada pelo Pároco que anotará o
documento civil que serviu de fonte para retificação.
ORDENAÇÕES - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I - MINISTÉRIOS DE LEITOR E ACÓLITOS:
- Certidão de Batismo (original)
- Certidão de Crisma (original)
- Certidão de nascimento (xerox)
- Carteira de Identidade (xerox)
- Título de Eleitor (xerox)
- C.I.C. (xerox)
- Certificado de Reservista (Xerox)
- Cartão de INPS (xerox)
- Requerimento do Candidato ao Ordinário.
- Informação do Reitor do Seminário ao Ordinário
- Despacho do Ordinário
- Ata da Recepção dos Ministérios expedida pelo Reitor do Seminário
II - DIACONATO TEMPORÁRIO:
- Requerimento do Candidato
ao Ordinário - Cânon 1.036
- Informação do Reitor do Seminário ao Ordinário - Cânon 1.051
- Atestado de Retiro
- Despacho do Ordinário
- Ata de Ordenação expedida pela Cúria
- Certificado de Conclusão de Estudos
- Termo de Admissão ao Estado Clerical
III -
PRESBITERATO:
- Duas fotos 2x2
- Requerimento do Candidato ao Ordinário - Cânon 1.036
- Informação do Reitor ao Ordinário - Cânon 1.051
- Certificado de Estudos
- Atestado de Retiro
- Despacho do Ordinário
- Ata de Ordenação expedida pela Cúria
ORDENAÇÃO DE RELIGIOSOS E MEMBROS DE
SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA CLERICAIS
Etapas a serem seguidas:
1. Cartas demissórias do
Superior Provincial ao Bispo Ordenante, contendo requerimento de ordenação e
testemunho sobre estudos realizados, escrutínios, retiro, e qualidades
requeridas pelo direito.
2. Despacho do Cardeal Arcebispo com autorização para o Oficiante.
3. Documentos da Ordenação Diaconal recebida para os candidatos ao
Presbiterato.
PADRES — CURSO DE MESTRADO
Todos os Neo-sacerdotes da Arquidiocese,
logo após sua ordenação sacerdotal deverão freqüentar imediatamente um curso
de Mestrado (Direito Canônico, teologia ou outra disciplina de acordo com o
Bispo Coordenador pela formação dos sacerdotes
PADRES — NEO-SACERDOTES
Nenhum Neo-sacerdote, por algum tempo, fique
sozinho em paróquia. A companhia de outro sacerdote será para ele de grande
ajuda em todos os aspectos: espiritual, pastoral e administrativo. Também será
deste modo fortalecida a comunhão eclesial (Boletim agosto/86, pag. 55).
PADRES NÃO INCARDINADOS — RESIDÊNCIA
Devem apresentar autorização do Ordinário
próprio juntamente com o pedido de residência, após entendimento com o
Ordinário local.
PARÓQUIAS
Segundo o Cânon 515§2 é de exclusiva
competência do Bispo Diocesano erigir, suprimir ou mudar paróquias, ouvido o
Conselho Presbiteral. Os encarregados de preparar a solução de casos concretos
ouçam o Vigário Episcopal e os Párocos vizinhos.
PARÓQUIAS — LIMITES
A Cúria resolverá de acordo com o Vigário
Episcopal e os respectivos Párocos.
PARÓQUIAS — MUDANÇA DE TÍTULOS
A Cúria somente resolverá com o “de
acordo” do Vigário Episcopal.
POLÍTICA
Sigam-se as orientações da Arquidiocese. Os
sacerdotes devem abster-se de fazer política partidária.
PREGADOR DE RETIROS
É necessário pedir licença à Cúria antes de
convidar o Pregador sempre que não se trate de retiro exclusivamente para
membros de um Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.
PRIMEIRA COMUNHÃO
Deve ser precedida de confissão individual.
(Conf. Cânon 914). Na preparação é obrigatório o programa oficial da
Arquidiocese. Para as escolas católicas observem-se os seguintes
critérios:
1. Desejo e compromisso da direção da
escola
2. Parecer do Pároco e do Vigário Episcopal
3. Só alunos realmente matriculados
4. Dois anos de preparação
5. Uso do programa oficial da Arquidiocese
6. Freqüência à Missa dominical
7. Local da celebração aprovado pelo Pároco
PROCLAMAS— DISPENSA
Se há razões pastorais, o pároco pode
dispensar um Proclama. O vigário Episcopal pode dispensar dois ou três,
exigindo porém a JUSTIFICAÇÃO DE ESTADO LIVRE.
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA:
“REGISTRO”
Devem estar autorizados pelo Departamento
Arquidiocesano de Ensino Religioso.
PROVISÃO
Todo sacerdote residente na Arquidiocese
deve apresentar-se à Cúria para fazer o pedido de Provisão. O pedido não seja
feito pelo correio.
RELIGIOSOS
Para exercer qualquer função fora da
respectiva congregação, devem ter sempre o consentimento do Superior, dado por
escrito. Ao Superior cabe também pedir as provisões e uso de ordens para seus
religiosos.
REQUERIMENTO À CÚRIA
Deve conter todos os “ Vistos” necessários,
em especial do Vigário Episcopal; ser apresentado em duas vias, se é
necessária a devolução; não devem ser enviados pelo correio.
RETIRO DO CLERO
É obrigatório o Retiro Anual do Clero
organizado pela Arquidiocese nas turmas oficiais. Em casos excepcionais o
sacerdote pode fazer Retiro noutro local, porém deve fazer seu pedido a Cúria,
indicando as razões, o tempo de duração do Retiro e o nome do
Pregador.
SACRÁRIO
Seja único, fixo, sólido, colocado em lugar
digno (Cân. 938) e próximo a lâmpada do Santíssimo (Cân. 940).
SANTOS ÓLEOS
Os Santos Óleos são entregues aos Vicariatos
após a Missa de Crisma na própria Catedral. Posteriormente as Paróquias devem
ir buscá-los nas Sedes dos respectivos Vicariatos. Devem ser guardados em
lugar digno e seguro e renovados anualmente.
SINOS
Todas as Igrejas, se possível, tenham um ou
mais sinos e os façam repicar nas horas tradicionais: manhã, meio-dia, e à
tarde, na Hora do Angelus.
SUBSTITUTO
O sacerdote que vai substituir um outro deve
ter uso de ordens na Arquidiocese. Se não é residente, deve ser encaminhado à
Cúria através do Vicariato Episcopal; e se a substituição é por mais de trinta
dias deve receber provisão escrita da Cúria.
TESTAMENTO
Todo padre deve fazê-lo, entregando uma
cópia à Cúria (Conferir orientações no Boletim do Clero de Agosto de 1989.
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
Cuidem os sacerdotes para que a solicitação
de informações feitas pelo Tribunal sejam prontamente atendidas.
VELAS
Não se deve combater, mas procurar um meio
de evangelizar através deste hábito popular (Boletim do Clero, julho/86,
pág. 52).
VESTES LITÚRGICAS
São de uso obrigatório na administração de
Sacramentos e Sacramentais.
VESTE SACERDOTAL
Os sacerdotes devem apresentar-se de
clergyman ou batina; conforme regulamentação da CNBB do C.284:
a) Nas reuniões.
b) Em público, salvo circunstâncias especiais, como por ex.: locais de
lazer, diversão, esporte, etc...
c) No exercício do Ministério Sacerdotal: Batina ou Túnica. (Boletim
junho/87 - pp. 103 -104)
VISITA PASTORAL
Todo o Clero da Região Pastoral a qual pertence a Paróquia visitada deve
comparecer à reunião com o Bispo Visitador. O Pároco deve entrar em contato
com o Clero desta Região
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