A Arquidiocese do Rio de Janeiro 

BULA PONTÍFICIA

  

            Pela qual a Vila de São Sebastião, no Reino do Brasil, é elevada à categoria de cidade e sua Igreja Paroquial a sede catedral, de 16 de novembro de 1676.  

Inocêncio, Bispo

Servo dos Servos de Deus,

para a perpétua memória.

 

A SOLICITUDE PASTORAL DO ROMANO PONTIFÍCE, constituído pela providência do Deus todo-poderoso no sólio da suprema autoridade apostólica, tem como particular empenho seja perene a fé em Nosso Senhor Jesus Cristo e cresça cada dia mais e se multiplique a sua glória, o qual, a constatar que é grande a messe e verificando a penúria de operários, não descurou enviá-los, em várias horas do dia, para o trabalho, zelosos pela salvação eterna dos homens e para encaminhá-los à pátria celeste, tanto que desceu do mais alto dos céus para as misérias deste mundo e dignou-se também deixar-se imolar no Sacrossanto Altar da Cruz, como preço de nossa salvação; e isto que nós ao lhe fazermos as vezes na terra, dentre as múltiplas que reconhecemos nos advirem do múnus apostólico, está em particular no nosso coração e empenho para multiplicar os operários, porque foi ampliada a colheita do campo, e seus assíduos trabalhos, devem aumentar  até o cêntuplo os frutos espirituais de seus constantes ministérios; e o zelo para que o povo cristão seja governado por aqueles guias que o Pastor Eterno dispôs-lhe fizessem as vezes na terra, como continuadores de sua obra, desejamos por isso cumprir com  fidelidade as responsabilidades do Pai de família.

Ao termos conhecimento de que no Reino do Brasil, no lugar denominado Rio de Janeiro, existe, entre outras, uma vila chamada de Cidade de São Sebastião, da Diocese Brasileira, constituída de aproximadamente quatro mil moradias, sujeita ao domínio dos reis de Portugal, há nela uma igreja paroquial, sob a invocação do mesmo São Sebastião, na qual se celebram a santa missa e os demais ofícios divinos e se administram os sacramentos da Igreja, conhecida pela salubridade do ar, por uma numerosa população, pela existência de inúmeros mosteiros para homens, habitada por moradores insignes, quer pela nobreza de estirpe, quer instruídos nas letras ou adestrados nas ciências das armas, a qual a cidade se encontra tão distante de Cidade de São Salvador da Bahia, e sua numerosa população cresceu de tal forma, sob a inspiração do Espírito Santo, de tal sorte que o bispo de São Salvador da Bahia, atualmente ali constituído, não possa atingir seus limites sem expor-se a graves perigos para conhecer a todos e a cada um, como é dever do bispo, bem como exercer ali as outras funções próprias do Bom Pastor de toda a grei do Senhor confiada aos seus cuidados; depois que os próprios reis conquistaram vastíssimas províncias, vilas, portos e lugares, com enorme esforços e em freqüentes batalhas, felizmente superadas, as recuperaram das mãos dos herejes holandeses, e através da ação esforçada e pelo ministério de religiosos e de outros homens de comprovada virtude, a população rejeitou as trevas de Satanás e, afastando-se dos erros da idolatria, do paganismo e das heresias, foi atraída para a fé católica, fora da qual não há salvação nem o conhecimento da verdadeira luz que é Cristo, recebendo o lavacro do santo batismo, foi admitida no seio da Santa Madre Igreja, a referida cidade foi constituída pelos próprios reis como sua sede e para seus vice-reis, enriquecendo a sua diocese de suntuosos templos de Deus, de mosteiros, asilos e outros lugares sagrados, aumentando-lhe ainda o número dos ministros da Igreja.

O dileto filho e nobre senhor Pedro, Príncipe e Regente do Reino de Portugal e de Algarves, seguindo o exemplo dos reis, com notável esforço enviara para essas regiões muitos pregadores da palavra de Deus e ainda outros homens, insignes pela doutrina e pela integridade dos costumes, interessados na salvação espiritual das almas e que trabalharam com solicitude e inteligência e, por suas pregações, exemplos e conselhos, instruíam os que se convertiam à fé ou nela os confirmavam e, quando necessário, se embrenhavam por lugares mais longínquos para ensinar aos que renegaram a fé, de tal maneira que a Religião Cristã, com o auxílio da graça divina, se propagava e se difundia mesmo nas regiões mais distantes, confirmando e encorajando os fracos e instruindo os ignorantes da doutrina, conduzindo-os ao Bom Pastor, o qual entregou sua vida por eles, sendo necessário erigir mais amplos seminários eclesiásticos e urgente constituir novos prelados.

Além disso, torna-se-ia difícil, em tão vasta e extensa diocese, acudir a uma única pessoa para o exercício da justiça, quer para os eclesiásticos quer para os leigos.

Nós, hoje, movidos por tão justas e expressivas razões, havendo consultado sobre o assunto os veneráveis irmãos cardeais da Santa Igreja Romana e levando em conta as atenciosas súplicas que por cartas nos foram enviadas pelo Príncipe e Regente, - decidimos desmembrar, dividir e separar, de modo perpétuo – a Igreja de São Salvador da Bahia, até então sufragânea da Igreja de Lisboa, separando a cidade e a diocese, seus diletos filhos, o clero e o povo da província de Lisboa, à qual estavam subordinados como Sé metropolitana, e da mesma Diocese de São Salvador da Bahia, desmembramos a Cidade de Olinda, nos termos em que vão abaixo descritos, dividindo-as por certos limites, de modo que haja nesse lugar três dioceses, liberando-a da jurisdição do então arcebispo e do capítulo da mesma Igreja de Lisboa, assim como, segundo as leis diocesanas, com a aprovação do nosso venerável irmão o arcebispo de Lisboa, retirávamos e liberávamos totalmente a Cidade de Olinda, com seu clero e seu povo, do direito de jurisdição, autoridade, submissão, visitação e correção do então arcebispo da Bahia e de seu cabido; e ainda que no momento a Igreja de São Salvador da Bahia se encontrasse privada de certo modo, de pastor, determinávamos que a sede episcopal fosse elevada à categoria de arquidiocese, como sede arquiepiscopal e metropolitana de toda a província, a ser ocupada pelo arcebispo de São Salvador da Bahia; e a Igreja da vila anteriormente chamada de Olinda, que foi elevada a cidade, promovemos a Igreja dessa cidade em Igreja catedral, à qual, como diocese, pertencem as outras vilas, arraiais, territórios e distritos da referida província de Pernambuco, desde a Fortaleza de Ceará inclusive, abrangendo toda a orla marítima e as terras adentro até o rio São Francisco que servirá de limite entre a Diocese de Olinda e a Diocese de São Salvador da Bahia, constituída do clero e do povo e de todos os que habitavam nesses territórios, conforme está amplamente descrito em outras cartas.

Julgando Nós ser digno conferir à Vila de São Sebastião o título de cidade e de sede episcopal, com o assentimento dos nossos veneráveis irmãos cardeais da Santa Igreja Romana, e atendendo à humilde petição que nos dirigiu o próprio Príncipe e Regente Pedro, pela nossa suprema autoridade apostólica, - desmembramos, dividimos e separamos a referida Vila de São Sebastião da Diocese de Salvador da Bahia, por limites certos e determinados que abaixo serão descritos, de sorte que, daqui por diante existam ali três dioceses e, ainda mais, com o pleno consentimento do atual arcebispo de Lisboa, eximimos e totalmente liberamos o mencionado território da referida diocese, com seu clero e seu povo, da jurisdição, autoridade, submissão e correção do atual arcebispo e do cabido de São Salvador da Bahia; e mais, elevamos a Vila de São Sebastião à categoria de cidade e erigimos a Igreja de São Salvador na mesma Cidade de São Sebastião em catedral, a ser governada por um único bispo que denominar-se-á de São Sebastião, ao qual caberá ampliar suas construções e edifícios, adaptando-os a forma às igrejas catedrais; na referida Igreja de São Sebastião e em sua cidade e diocese erigirá tantas dignidades, canonicatos e prebendas e outros tantos benefícios eclesiásticos, com ou sem cura, quantos julgar convenientes, para maior esplendor do culto divino, para o serviço da mesma Igreja de São Sebastião e para o decoro do clero; de acordo com as normas e com o assentimento do referido Príncipe Pedro e dos reis então existentes, logo que possa, organize e institua as respectivas côngruas com a prévia dotação a ser assinalada pelo Príncipe e pelos reis de Portugal; cuidará ainda de exercer a jurisdição e o poder episcopal em todas as coisas que são próprias de sua ordem, de jurisdição e de outros ofícios inerentes ao múnus episcopal, tal como é costume e de direito aos demais bispos constituídos nos reinos de Portugal e de Algarves e em seus domínios, para suas cidades, igrejas e dioceses; e ainda, na mesma Igreja de São Sebastião, ereta em igreja episcopal, pode o bispo, agora e no futuro, gozar o direito de sede, com todas as prerrogativas, honras, privilégios e faculdades que, segundo o direito e conforme os legítimos costumes, são reconhecidos para as demais igrejas catedrais; e também, devidamente providas as mesas episcopal e capitular, como só acontece para as outras igrejas catedrais – para louvor do Deus todo-poderoso, de sua gloriosíssima mãe, a Virgem Maria, para glória de toda a igreja triunfante e para exaltação da fé católica – pela Nossa Suprema Autoridade, erigimos e instituímos, de modo perpétuo, a igreja catedral de São Sebastião, - e conferimos à Vila de São Sebastião o título de cidade, concedendo ainda aos seus habitantes a honra de cidadãos.

À mesma Igreja de São Sebastião da Vila de São Sebastião agora elevada à categoria de cidade, atribuímos as demais vilas, arraiais, territórios e o distrito da referida província do Rio de Janeiro desde a capitania do Espírito Santo inclusive, até o rio da Prata, seguindo a orla marítima e as terras adentro, como limites para a sua diocese, com seus habitantes, clero e povo, não obstante uma outra divisão ou desmembramento da mesma província do Rio de Janeiro, anteriormente atribuída à sua administração espiritual pelo nosso predecessor de s. m. Gregório XIII, por cartas de 19 de julho de 1576; igualmente aplicamos e declaramos, de modo perpétuo, como dote da mesa episcopal da referida Igreja de São Sebastião, a renda anual de dois mil e quinhentos cruzados, em moeda portuguesa, determinados pelo próprio Príncipe  Pedro, soma esta que o mesmo, graciosa e irrevogavelmente ofertou, destinou, prometeu e promete sejam pagos anualmente de seus próprios rendimentos e dos reis de Portugal, provindos das rendas da própria região do Brasil; reservamos ainda e concedemos, pela nossa autoridade, de modo perpétuo, ao Príncipe e Governador Pedro, bem como aos reis de Portugal e de Algarves que lhes sucedam, o direito de padroado e a faculdade de apresentar, dentro de um ano a Nós e ao Romano Pontífice então reinante, tanto para esta primeira vez como outras ocasiões em que acontecer vagar a referida sede, pessoas dignas que por Nós e pelo Romano Pontífice então reinante seja nomeado bispo e pastor da igreja de São Sebastião e por esta maneira e não de outra forma, apresentar também à Sé Apostólica para os demais cargos abaixo da dignidade episcopal, para os canonicatos e prebendas e de mais benefícios, a serem criados pelo Príncipe Pedro e pelos reis, com as côngruas de dotação de seus bens exclusivamente leigos, tanto para esta primeira ereção como para os que forem sucessivamente criados, ou quando estejam vagos, segundo o modo de apresentação fixado pelo Príncipe Pedro e pelos reis de Portugal e de Algarves, bem como seus sucessores, segundo os termos estabelecidos na instituição dessas mesmas dignidades, canonicatos, prebendas e benefícios.

Havendo nós decidido que o direito de padroado e de apresentação compete ao Príncipe Pedro, aos reis de Portugal e de Algarves unicamente no que se refere às fundações e dotações, tal deliberação não poderá ser revogada por nenhuma sede, mesmo consistorialmente reunida, a não ser que haja expresso consentimento para tal do Príncipe e Governador Pedro e dos mencionados reis e seus sucessores; e, se por outra forma for derrogado esse direito, seja tido como sem valor e sem vigor, com as conseqüências daí decorrentes.

Assim seja observado por quaisquer juízos e comissários, no exercício de sua autoridade, como também pelos cardeais da Santa Igreja Romana, bem como pelos legados a latere, os vice-legados, os núncios apostólicos da Santa Sé e pelos auditores do palácio apostólico; é-lhes retirada a faculdade e a autoridade, assim também a quaisquer outros, para julgar, interpretar e definir, tornando-se nulos os atos dessas mesmas autoridades, quer deliberadamente o façam, quer inconscientemente o atentarem.

Não obstante o que acima se determinou, principalmente com relação à Igreja de São Salvador do Brasil que se encontra vacante e destituída de seu pastor, pelos acordos permanentes recentemente celebrados pelo Concílio Lateranense, proibindo se estabeleçam  divisões e separações de Igrejas, pela Nossa Autoridade e observadas as normas da Chancelaria Apostólica de não se sustar os direitos adquiridos ou estabelecidos por outras constituições ou ordenações apostólicas ou pelas Igrejas de Lisboa e de São Salvador da Bahia, necessitam de confirmação apostólica, sem contrariarem outros estatutos ou costumes estabelecidos por qualquer outra autoridade.

A ninguém, pois, seja lícito infringir esta página de segregação, divisão, separação, assinalação, aplicação e reserva deste nosso decreto, ou contra ele ouse temerariamente opor-se.

Se alguém, pois, atentar fazê-lo, saiba que incorre na indignação de Deus todo-poderoso e dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil seiscentos e setenta e seis, na décima sexta calendas de dezembro, no primeiro ano de Nosso Pontificado.

 

 

Notas explicativas:

 

  1. O tradutor adotou como data oficial da criação da Diocese de São Sebastião do Rio de Janeiro a que consta da cópia do microfilme de BULLARUM INNOCENTI XI – Lib. I, da Secretaria dos Breves de 1770, do Departamento Fotográfico do Arquivo Secreto do Vaticano.
  2. Manteve-se, o que parece, uma incorreção do copista, a citação de “Igreja de São Salvador” – a folhas 5, alínea 19 –, única ocasião em que ocorre essa falha.
  3. Documentação consultada:

a)       BULLARUM INNOCENTII XI – Lib. I, SEC. BREV. 1770, do Departamento Fotográfico do Arquivo Secreto do Vaticano (em microfilmagem), folhas 175 e 178;

b)       BULLARIUM ROMANUM, de propriedade do Cabido Metropolitano do Rio de Janeiro, folhas 194 e 196;

c)       PROVAS DO LIVRO VII DA HISTÓRIA GENEALÓGICA DA CASA REAL PORTUGUESA, de D. Antônio Caetano de Souza; Lisboa, 1746; folhas 102 a 107;

d)       Bula Romani Pontificis..., em edição bilíngüe latim-espanhol do livro Campaña del Brazil: antecedentes coloniales, tomo II (1750-1762); Archivo General de la Nación: Buenos Aires, 1939.

 

 

O tradutor

 

Pe. Boaventura Cantarelli, SDS